- 1 -O órgão de coordenação nacional do ensino médico pré-graduado, investigação biomédica e clínica, adiante designado por órgão de coordenação nacional, assegura o planeamento e a coordenação, ao nível nacional, dos protocolos de colaboração e das actividades desenvolvidas pelos serviços da rede de cuidados de saúde, no âmbito da leccionação do ensino médico pré-graduado e da investigação biomédica e clínica.
- 2 -O órgão de coordenação nacional depende dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior, através de representante a nomear por despacho conjunto dos referidos ministros.
- 3 -O órgão de coordenação nacional é composto pelos seguintes membros:
- a)O representante referido no número anterior, que preside;
- b)Os presidentes dos conselhos de administração, os directores clínicos e os vogais não executivos dos hospitais com ensino universitário, de harmonia com o disposto no artigo 7.º;
- c)Os presidentes dos conselhos científicos e directivos das unidades orgânicas das universidades que ministram o curso de licenciatura em Medicina ou de órgãos com funções correspondentes, de acordo com os estatutos da universidade.
- 4 -O órgão de coordenação nacional define o seu modo de funcionamento, a fixar em regulamento próprio.
- 5 -O órgão de coordenação nacional funciona em plenário ou por comissões de especialidade.
- 6 -Em tudo quanto não esteja previsto nos números anteriores, deve ser aplicado, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Artigo 4.º — Órgão de coordenação nacional do ensino médico pré-graduado, investigação biomédica e clínica
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004