- 1 -O certificado de controlo de multidões é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
- a)Possuir um dos certificados de competência;
- b)Possuir o certificado de segurança básica ou obter, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no § 1 da secção A-V/2 do Código STCW.
- 4 -O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW indicadas no número anterior.
- 5 -Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1, se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
- 6 -O certificado a que se refere o n.º 1 é válido por um período de cinco anos.
- 7 -Para a renovação dos certificados, os titulares devem comprovar um dos seguintes requisitos:
- a)Efectuarem, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita;
- b)Obtiverem aprovação num curso de actualização apropriado.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.º-A
(ver modelo no documento original)
Artigo 57.º-A — Certificado de controlo de multidões
Vigente desde: 28/11/2005
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Em vigor desde 28/11/2005