- 1 -O certificado de segurança para tripulantes que prestem assistência directa aos passageiros é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
- a)Possuir um dos certificados de competência;
- b)Possuir o certificado de segurança básica ou obter, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
- 3 -O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no § 1 da secção A-V/2 do Código STCW.
- 4 -O certificado referido no n.º 1 pode ser conferido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido nos últimos cinco anos as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW indicadas no número anterior.
- 5 -Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1, se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 57.º-B
(ver modelo no documento original)
Artigo 57.º-B — Certificado de segurança para tripulantes que prestem assistência directa aos passageiros
Vigente desde: 28/11/2005
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Em vigor desde 28/11/2005