- 1 -A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um corpo superior de polícia que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
- 2 -A Polícia Judiciária está organizada hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da Justiça e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente, quanto às suas atribuições organização, funcionamento e estatuto de pessoal.
Artigo 12.º — Polícia Judiciária
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006