- 1 -O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., abreviadamente designado por IGFIJ, I. P., tem por missão a gestão unificada dos recursos financeiros do Ministério da Justiça e o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MJ.
- 2 -O IGFIJ, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
- a)Propor ao membro do Governo responsável pela área da Justiça a política de financiamento mais adequada à actividade do MJ, assente em Planos Financeiros de médio prazo;
- b)Liquidar, cobrar e registar todas as receitas próprias dos serviços da administração directa do MJ;
- c)Requisitar os fundos provenientes da dotação do Orçamento do Estado afecta aos serviços e organismos do MJ;
- d)Submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área da Justiça as dotações provenientes do Orçamento do Estado ou das suas receitas próprias para financiamento da actividade dos serviços e organismos do MJ;
- e)Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento dos serviços e organismos do MJ, bem como acompanhar a respectiva execução orçamental;
- f)Promover a realização de estudos relativos ao património imobiliário e às instalações do MJ, nomeadamente dirigidos à previsão das necessidades e à rentabilização do património existente, bem como planear, em articulação com os diversos órgãos, serviços e organismos do ministério, as necessidades no domínio das instalações;
- g)Assegurar de forma racional e eficiente a gestão e a administração dos bens imóveis que constituam o património imobiliário afecto ao MJ, procedendo à atribuição dos bens imóveis que lhe estão afectos, organizando e actualizando o cadastro e inventário do património do Estado, elaborando e executando planos de aquisição, arrendamento e alienação de património imobiliário e realizando as avaliações do património imobiliário existente ou a afectar aos órgãos, serviços e organismos do MJ;
- h)Emitir parecer sobre a gestão de património próprio dos organismos do MJ;
- i)Participar na definição programática e coordenar o planeamento de obras de construção, remodelação, adaptação e conservação de instalações dos serviços e organismos do MJ, orientando os respectivos procedimentos de contratação pública, acompanhando a sua execução e assegurando a necessária fiscalização.
- 3 -Na gestão unificada dos recursos financeiros afectos à actividade do MJ, o IGFIJ, I. P., adopta uma gestão activa da tesouraria, assente em Planos de Tesouraria que assegurem o financiamento racional de curto prazo da actividade do MJ.
- 4 -Na gestão da sua tesouraria o IGFIJ, I. P., respeita a unidade de tesouraria do Estado e assegura o cumprimento da regra da não compensação, conforme determina o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
- 5 -O IGFIJ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e três vogais.
Artigo 17.º — Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006