- 1 -É criada a Direcção-Geral da Política de Justiça.
- 2 -É extinto, sem qualquer transferência de competências, o Conselho de Dirigentes do MJ.
- 3 -São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
- a)O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação e o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Política de Justiça;
- b)A Auditoria Jurídica, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral;
- c)Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sendo as suas atribuições respeitantes ao subsistema de saúde da Justiça e à organização da acção social complementar para os beneficiários daquele subsistema integradas na Secretaria-Geral, e as demais atribuições relativas à acção social complementar dos restantes funcionários e trabalhadores integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
- 4 -São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
- a)O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que passa a designar-se Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
- b)A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que passa a integrar a administração indirecta do Estado, com a designação de Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
- c)O Instituto da Reinserção Social, que é integrado na administração directa do Estado, passando a designar-se Direcção-Geral da Reinserção Social;
- d)A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, que passa a designar-se Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.
- 5 -São ainda objecto de reestruturação os restantes serviços e organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
- 6 -O Conselho do Notariado deve ser extinto aquando da revisão do Estatuto do Notariado.
- 7 -São transferidas para o Instituto de Segurança Social, I. P., no âmbito do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, as atribuições de apoio técnico aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis e os correspondentes recursos.
Artigo 27.º — Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006