A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas clotianidina, petoxamida ou dimoxistrobina fica subordinada às condições enunciadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado
Vigente desde: 28/05/2007
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Em vigor desde 28/05/2007