O disposto no presente decreto-lei aplica-se, nos termos neste previstos:
- a)Aos institutos politécnicos e às universidades que integram unidades orgânicas de ensino politécnico, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, em relação às áreas de formação destas unidades orgânicas, adiante genericamente designados por estabelecimentos de ensino;
- b)Às escolas de ensino politécnico não integradas, adiante genericamente designadas por escolas;
- c)Aos consórcios de institutos politécnicos.