- 1-As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:
- a)Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
- b)Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.
- 2 -O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.
Artigo 5.º — Provas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2021
Decreto-Lei n.º 27/2021 - 1.ª Série(16/04/2021)
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