Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, nos termos neste previstos:
Título
Atribuição do título de especialista
Provas
Certificado
Condições de admissão às provas
Requerimento
Instrução
Composição do júri
Nomeação do júri
Funcionamento do júri
Apreciação preliminar
Realização das provas
Resultado final
Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.
Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional
Divulgação
A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet da instituição instrutora ou do consórcio.
Línguas estrangeiras
A instituição instrutora ou o consórcio podem autorizar a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e nas provas.
Depósito legal
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.