O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O oficial de registos que manuseie ou tenha à sua guarda valores ou numerário, sendo por eles responsáveis, tem direito a um abono para falhas, no montante fixado na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro.