- 1 -Para a concessão dos incentivos deverá o trabalhador reunir as seguintes condições:
- a)Estar desempregado;
- b)Estar inscrito num centro de emprego como candidato a emprego;
- c)Aceitar oferta de emprego que importe mudança da residência habitual.
- 2 -Consideram-se equiparadas a desemprego as situações de subemprego ou de trabalho em regime de tempo parcial.
ARTIGO 2.º — (Requisitos substanciais)
Vigente desde: 04/07/1979
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Em vigor desde 04/07/1979