- 1 -Para a realização das acções indicadas no artigo anterior será constituída, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, uma unidade técnica de apoio em cada área geográfica onde decorram processos de reestruturação.
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) dinamizará a actividade da unidade técnica de apoio, que será integrada por elementos dos serviços centrais e regionais do mesmo Instituto e de outros serviços e organismos do Ministério do Trabalho e Segurança Social (MTSS) da área geográfica em causa.
- 3 -A unidade técnica de apoio promoverá a realização das acções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, em simultâneo com a preparação e execução das medidas de reestruturação levadas a efeito pelos serviços e organismos sectoriais, por forma que se verifique uma compatibilização e integração recíprocas tão completas quanto possível.
- 4 -A inserção da actividade da unidade técnica de apoio nos processos de desenvolvimento local e regional far-se-á, nomeadamente, através de:
- a)Articulação estreita com as comissões de coordenação regional e autarquias locais das respectivas áreas geográficas;
- b)Apresentação de relatórios periódicos aos conselhos consultivos regionais do IEFP das mesmas áreas.
Artigo 3.º — Unidade técnica de apoio
Vigente desde: 16/05/1987
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Em vigor desde 16/05/1987