- 1 -Quando as reestruturações se processem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, deverão efectuar-se as diligências seguintes:
- a)O IEFP tomará parte na preparação da portaria conjunta de declaração do sector ou subsector em reestruturação, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, ouvindo previamente os restantes serviços e organismos do MTSS;
- b)Após a assinatura da portaria a que se refere o número anterior, o IEFP apresentará a proposta de constituição da unidade técnica de apoio prevista no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, consultando para o efeito os restantes serviços e organismos do MTSS com competência em aspectos relacionados com o processo de reestruturação;
- c)A unidade técnica de apoio participará nas acções previstas nos artigos 3.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 251/86, nos moldes que forem acordados com os serviços e organismos sectoriais responsáveis pelas mesmas.
- 2 -A aplicação do presente diploma a reestruturações não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 251/86 far-se-á no quadro dos diplomas específicos que as contemplem ou, na sua ausência, resultará de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria conjunta que respeite, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2.º daquele diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os ministérios responsáveis pelos processos de reestruturação informarão, logo no início do estudo prévio, os serviços e organismos competentes do MTSS, que accionarão os mecanismos previstos no presente diploma.
- 4 -O MTSS poderá tomar a iniciativa de propor a outros ministérios a implementação de processos de reestruturação sempre que situações de crise, actual ou previsível, os justifiquem.
Artigo 5.º — Articulações
Vigente desde: 16/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1987