- 1 -As equipas de projecto actuam sob a responsabilidade de coordenadores de projecto, são constituídas por elementos de diversas especialidades e têm a duração limitada.
- 2 -As equipas de projecto que englobem técnicos de diferentes serviços ou a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Ministro da Indústria e Energia e as que integrem técnicos do mesmo serviço são constituídas por despacho do director-geral ou equiparado.
- 3 -Do despacho constitutivo deverá constar:
- a)A determinação dos objectivos do projecto;
- b)A orçamentação do projecto;
- c)A fixação do prazo de duração do projecto;
- d)A determinação dos serviços intervenientes;
- e)A designação do coordenador do projecto e a definição do respectivo estatuto;
- f)A designação dos participantes do projecto.
- 4 -As equipas de projecto assentam numa estrutura matricial, ficando os seus elementos na dependência funcional dos respectivos coordenadores.
Artigo 22.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 27/06/1989
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