- 1 -Sem prejuízo das disposições relativas a carreiras ou regimes de pessoal específicos, o preenchimento dos lugares dos quadros será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de um ano, findo o qual o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 2 -Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar da Administração Pública, poderá ser, desde logo, provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza, sem prejuízo da possibilidade de nomeação em comissão de serviço, com base em opção de funcionário ou conveniência da Administração.
- 3 -O tempo de serviço em regime de nomeação provisória ou comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente.
Artigo 25.º — Forma de provimento
Vigente desde: 27/06/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/06/1989