- 1 -O Ministro pode autorizar a contratação, nos termos da lei geral, de especialistas e técnicos de vários ramos para as tarefas específicas e por períodos determinados quando o seu concurso seja necessário à prossecução de missões que caibam no âmbito dos serviços do MIE.
- 2 -Os elementos contratados nos termos do número anterior podem, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, integrar as equipas de projecto previstas no artigo 22.º
- 3 -Os indivíduos contratados nos termos do n.º 1 não adquirem a qualidade de agentes administrativos.
Artigo 31.º — Contratação de especialistas
Vigente desde: 27/06/1989
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Em vigor desde 27/06/1989