1 - Os devedores de rendimentos que estejam obrigados à retenção, total ou parcial, do imposto, com excepção dos previstos no artigo 74.º em que a retenção tenha natureza liberatória, as entidades que paguem rendimentos compreendidos na categoria H que não sejam pensões de alimentos e ainda as entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam comissões enquadráveis na categoria C são obrigados a:
a) ...
b) ...
c) Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo oficial, até ao dia 15 do mês de Fevereiro de cada ano, com os elementos nela exigidos.
2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do número anterior apenas será emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, ficando, neste caso, a entidade devedora obrigada a dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e c) do número anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos do artigo 94.º ou noutros estabelecidos na lei, não foram objecto de retenção na fonte.
Art. 2.º A lista a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte composição:
Lista a que se refere o artigo 3.º do Código do IRS
02 - Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:
0201 - Arquitectos;
0202 - Construtores civis diplomados;
0203 - Engenheiros;
0204 - Engenheiros técnicos;
0205 - Topógrafos;
0206 - Desenhadores;
0207 - Geólogos.
03 - Artistas plásticos e assimilados, actores, músicos, jornalistas e repórteres:
0301 - Pintores;
0302 - Escultores;
0303 - Decoradores;
0304 - Outros artistas plásticos;
0305 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
0306 - Artistas de circo;
0307 - Músicos;
0308 - Jornalistas e repórteres.
04 - Artistas tauromáquicos:
0401 - Toureiros e outros artistas tauromáquicos:
05 - Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares:
0501 - Economistas e consultores fiscais;
0502 - Contabilistas, técnicos de contas e guarda-livros;
0503 - Actuários.
06 - Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos:
0601 - Enfermeiros;
0602 - Nutricionistas;
0603 - Parteiras;
0604 - Outros técnicos paramédicos.
07 - Juristas:
0701 - Jurisconsultos;
0702 - Advogados;
0703 - Solicitadores.
08 - Médicos e dentistas:
0801 - Médicos analistas;
0802 - Médicos de clínica geral;
0803 - Médicos cirurgiões;
0804 - Médicos estomatologistas;
0805 - Médicos fisiatras;
0806 - Médicos gastrenterologistas;
0807 - Médicos oftalmologistas;
0808 - Médicos otorrinolaringologistas;
0809 - Médicos radiologistas;
0810 - Médicos de outras especialidades;
0811 - Médicos de bordo em navios;
0812 - Médicos dentistas.
0813 - Dentistas.
10 - Profissionais dependentes de nomeação oficial:
1001 - Revisores oficiais de contas.
11 - Psicólogos e sociólogos:
1101 - Psicólogos;
1102 - Sociólogos.
12 - Químicos:
1201 - Analistas.
13 - Sacerdotes:
1301 - Sacerdotes de qualquer religião.
14 - Veterinários:
1401 - Veterinários.
15 - Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados:
1501 - Analistas de sistemas e programadores informáticos;
1502 - Editores de obras de sua autoria;
1503 - Peritos avaliadores;
1504 - Astrólogos e parapsicólogos;
1505 - Desportistas;
1506 - Biólogos.
Art. 3.º Os sujeitos passivos que, em virtude da alteração introduzida pela Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, ao n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a estar sujeitos a tributação devem, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, apresentar a declaração de inscrição a que se refere o artigo 105.º do Código do IRS.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.