- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Os titulares dos rendimentos referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.
- 4 -As pessoas que paguem rendimentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino, devidamente justificado.
- 5 -Os sujeitos passivos que aproveitem da dispensa da dedução do imposto nos termos do n.º 3 do artigo 94.º deverão apor a seguinte menção nos recibos emitidos: «Sem retenção nos termos do n.º 3 do artigo 94.º»
Artigo 107.º — Rendimentos de trabalho independente
Vigente desde: 26/06/1990
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Em vigor desde 26/06/1990