- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:
- a)Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, que não tenham rendimentos ou que, tendo-os, a respectiva administração pertença, no todo, a qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar;
- b)Os filhos, adoptados e enteados, maiores, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
- c)...
- d)...
- 5 -O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 não prejudica a opção pela tributação autónoma das pessoas nelas referidas.
- 6 -As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
Artigo 14.º — Sujeito passivo
Vigente desde: 26/06/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1990