- 1 -Consideram-se obtidos em território português:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas imputáveis a estabelecimento estável nele situado, ou, tratando-se de comissões devidas por intermediação na celebração de quaisquer contratos, aquelas cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado;
- e)Os rendimentos de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, os rendimentos de capitais por elas pagos ou colocados à disposição de residentes em território português por conta de entidades não residentes que em território português não tenham estabelecimento estável ao qual o respectivo pagamento possa ser imputado, bem como, salvo prova em contrário, os rendimentos de capitais nele colocados através de actos aí celebrados ou cuja restituição seja garantida com bens nele existentes, funcionando a presunção, neste caso, a partir da prestação dessa garantia;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 17.º — Rendimentos obtidos em Portugal
Vigente desde: 26/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1990