- 1 -Quando as rendas temporárias e vitalícias compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduzir-se-á, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital.
- 2 -Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abater-se-á, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 65%.
Artigo 52.º — Rendas temporárias e vitalícias
Vigente desde: 26/06/1990
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Em vigor desde 26/06/1990