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- 2 -O resultado líquido negativo apurado nas categorias B, C e D, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, só poderão ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 46.º do Código do IRC.
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- 4 -No caso em que, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 75.º, tenha sido utilizada a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 21.º, o resultado negativo apurado num determinado ano poderá ser reportado aos dois anos seguintes, dentro da mesma categoria.
Artigo 54.º — Deduções de perdas
Vigente desde: 26/06/1990
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Em vigor desde 26/06/1990