- 1 -...
- 2 -Tratando-se de rendimentos sujeitos a tributação pelas taxas previstas no artigo 74.º:
- a)As entidades devedoras dos rendimentos deduzirão a importância correspondente às taxas nele fixadas;
- b)As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, por conta de entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, rendimentos de títulos nominativos ou ao portador deduzirão a importância correspondente à taxa mais elevada prevista na alínea b) do n.º 1 daquele artigo.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
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Artigo 94.º — Retenção na fonte - rendimentos de outras categorias
Vigente desde: 26/06/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1990