- 1 -A titularidade de rendimentos das categorias B, C ou D determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final no próprio ano a que os rendimentos respeitam, com vencimento no dia 20 de cada um dos meses de Julho, Outubro e Dezembro, que não sofre alteração, ainda que a liquidação se atrase por facto que lhes seja imputável.
- 2 -Cada pagamento por conta é igual a 25% do montante calculado com base na fórmula seguinte, arredondado, por excesso, para escudos:
(C - R - D) x ((RLB + RLC + RLD)/RLT)
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do ano imediatamente anterior, antes das deduções a que se refere o artigo 80.º;
R = total das retenções efectuadas no ano anterior aos rendimentos das categorias B, C e D;
D = dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º referente ao próprio ano a que os rendimentos respeitam;
RLB, RLC e RLD = rendimento líquido positivo do ano anterior de cada uma das categorias B, C e D;
RLT = rendimento líquido total do ano imediatamente anterior.
- 3 -A obrigatoriedade de serem efectuados pagamentos por conta não se verificará quando:
- a)O montante de cada um, calculado nos termos do n.º 2, seja inferior a 10000$00;
- b)Efectuando o primeiro, os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes já pagos, acrescidos das retenções que tenham a mesma natureza efectuadas com referência aos mesmos rendimentos, no próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
- c)Deixem de ser auferidos rendimentos de todas as categorias que os tornam obrigatórios, excepto quando deixem de ser auferidos rendimentos de alguma delas, caso em que poderão ser proporcionalmente reduzidos.
- 4 -Na cessação ou redução dos pagamentos por conta a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior observar-se-á o seguinte:
- a)Os sujeitos passivos remeterão ao serviço fiscal competente uma declaração, devidamente assinada e datada, até 15 dias antes do termo do prazo do respectivo pagamento, da qual devem obrigatoriamente constar os motivos da cessação ou redução dos pagamentos por conta;
- b)Uma vez declarada a cessação ou redução dos pagamentos por conta, não podem os sujeitos passivos retomá-los ou alterar o respectivo montante, sem prejuízo das sanções que a lei no caso cominar.
- 5 -Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios, liquidados nos termos do artigo 83.º, desde o termo do prazo em que cada pagamento deveria ter sido efectuado até à data em que por lei a liquidação deva ser feita.
- 6 -Se o pagamento por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já feitos, poderá aquele limitar-se a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 95.º — Pagamentos por conta
Vigente desde: 26/06/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1990