- 1 -Nos restantes tribunais, sempre que seja admissível a constituição e funcionamento do tribunal colectivo, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários de entre magistrados sediados na mesma comarca ou em comarca vizinha, atendendo aos critérios referidos no n.º 4 do artigo 6.º
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Artigo 10.º — Constituição do tribunal colectivo noutros tribunais
Vigente desde: 07/06/1991
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Em vigor desde 07/06/1991