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- 3 -Nos tribunais e nos juízos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz, começando pelo mais antigo e seguindo-se escalonadamente a ordem de antiguidade.
- 4 -Sempre que estiverem instalados num mesmo edifício diversos tribunais, poderá o Conselho Superior da Magistratura determinar, quando nisso haja vantagem, a existência de um único presidente, para efeitos administrativos, seguindo-se o critério de antiguidade referido no número anterior.
Artigo 16.º — Presidência do tribunal para efeitos administrativos
Vigente desde: 07/06/1991
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Em vigor desde 07/06/1991