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- 3 -...
- 4 -A Procuradoria-Geral da República, ponderando as necessidades de serviço, pode:
- a)Determinar que um procurador da República exerça funções em mais de um círculo, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;
- b)Determinar a afectação de magistrados de igual categoria, em regime de exclusividade, para coadjuvar o magistrado do Ministério Público em exercício no tribunal de círculo.
- 5 -Enquanto se mantiver a afectação referida na alínea b) do número anterior, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondentes.
Artigo 21.º — Magistrados do Ministério Público
Vigente desde: 07/06/1991
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Em vigor desde 07/06/1991