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- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o tribunal de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.
- 3 -Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
Artigo 23.º — Juízes de instrução criminal
Vigente desde: 07/06/1991
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Em vigor desde 07/06/1991