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- 2 -Após a instalação dos tribunais referidos no número anterior, dar-se-á cumprimento ao preceituado no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto.
- 3 -O disposto no número anterior será igualmente aplicável às acções ou incidentes referidos nos artigos 144.º, 147.º, 150.º, 151.º e 153.º do Código de Processo do Trabalho, bem como à actualização das pensões, quando suscitadas em processos de acidente de trabalho já findos.
- 4 -Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais ou juízos, mantém-se a composição e a competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos pelo presente regulamento, que detinham a correspondente jurisdição.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, os artigos 4.º-A, 6.º-A, 13.º-A, 14.º-A e 37.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 55.º — Entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos
Vigente desde: 07/06/1991
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Em vigor desde 07/06/1991