- 1 -As secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação podem desdobrar-se em subsecções.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 4.º, e quando razões justificadas de administração da justiça o determinem, é fixado, por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, o número de subsecções que compõem cada secção.
- 3 -O Conselho Superior da Magistratura fixa, de dois em dois anos, sob proposta dos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação, o número de juízes que compõem cada subsecção.
Artigo 4.º-A — Desdobramento de secções
Vigente desde: 07/06/1991
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Em vigor desde 07/06/1991