- 1 -Nos tribunais de círculo, sem prejuízo do disposto no n.º 3, o colectivo é constituído por juízes privativos.
- 2 -As competências a que se refere a alínea a) do artigo 80.º da Lei n.º 38/87 são exercidas pelo juiz privativo mais antigo do tribunal de círculo.
- 3 -Sempre que o volume de serviço não justifique o preenchimento do tribunal de círculo integralmente por juízes privativos, o Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta a melhor gestão dos recursos humanos, a igualação e operacionalidade dos serviços, designa os juízes necessários de entre magistrados sediados na mesma comarca ou em comarca vizinha.
- 4 -A designação referida no número anterior não deverá, em regra, ser efectuada por período inferior a seis meses, devendo ponderar-se as disponibilidades dos diversos juízes susceptíveis de serem designados, atendendo ao movimento processual dos respectivos tribunais.
Artigo 6.º — Tribunais de círculo
Vigente desde: 07/06/1991
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Em vigor desde 07/06/1991