- 1 -O expediente do tribunal de círculo, incluindo o do Ministério Público, é, em regra, assegurado por secretarias judiciais privativas.
- 2 -Onde não forem criadas secretarias privativas o expediente é assegurado por uma secção de processos privativa, integrada na secretaria judicial da comarca em que aquele tribunal se encontra sediado.
- 3 -As secretarias judiciais e as secretarias privativas do Ministério Público dos tribunais de comarca que não sejam sede de círculo funcionam como secretarias judiciais daquele tribunal, na área da respectiva competência.
Artigo 6.º-A — Secretarias judiciais privativas
Vigente desde: 07/06/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/1991