As operações de financiamento previstas no presente diploma só podem ser realizadas por SFAC ou por bancos ou outras instituições de crédito para o efeito autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 4.º — Âmbito reservado às SFAC
Vigente desde: 14/08/1995
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Em vigor desde 14/08/1995