Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -Não são isentas de imposto, não obstante ter sido ultrapassado o valor indicado no n.º 1, as transmissões de bens de equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo.
Artigo 3.º
- 1 -As transmissões dos bens abrangidas por este diploma deverão ser documentadas por facturas passadas em forma legal, que deverão conter a anotação de documento comprovativo da entidade e da residência do adquirente.
- 2 -As facturas serão emitidas em três exemplares, destinando-se o triplicado ao vendedor e os restantes ao adquirente, que os apresentará na estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade Europeia para confirmação da exportação e remeterá ao vendedor o original.
Artigo 4.º
Se, passados 150 dias após a transmissão, o sujeito passivo não tiver na sua posse o original da factura, devidamente confirmado, deverá proceder à liquidação do imposto até ao fim do período seguinte àquele em que terminou o referido prazo.