Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se as operações relativamente às quais a agência de viagens recorre a terceiros forem efectuadas por estes fora da Comunidade, a prestação de serviços da agência é assimilada a uma actividade de intermediário, isenta por força da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
- 4 -Se as operações referidas no número anterior forem efectuadas na Comunidade e fora dela, só é considerada isenta a parte da prestação de serviços da agência de viagens referente às operações realizadas fora da Comunidade.
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, o valor tributável das operações referidas no n.º 4 do artigo 1.º é determinado mediante a aplicação de uma percentagem ao valor da contraprestação devida pelo cliente, com exclusão do IVA que onera essa contraprestação.
- 3 -A percentagem referida no número anterior resulta de uma fracção que comporta no numerador o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros na Comunidade e para benefício directo do cliente, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, e no denominador o custo de todas as operações efectuadas por terceiros na Comunidade e fora dela para benefício directo do cliente, imposto incluído.
- 4 -Se, mantendo-se o valor da contraprestação devida pelo cliente, a diferença ou percentagem referidas nos n.os 1 e 2 vierem a alterar-se para mais ou para menos por efeito de variações no custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, o excesso do imposto ficará a cargo do sujeito passivo, não tendo o cliente direito ao reembolso das diferenças para menos.
Artigo 4.º
- 1 -Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma não terão direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens ou prestações de serviços referidas no artigo 1.º
- 2 -...
Artigo 5.º
As operações efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos abrangidos pelo presente diploma devem ser escrituradas em registo especial, de modo a evidenciar os elementos referidos no artigo 3.º
Artigo 6.º
O imposto devido é calculado do seguinte modo:
- a)Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às operações tributáveis registadas no período deduz-se o montante, igualmente com inclusão do IVA, dos custos registados no mesmo período relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente na Comunidade;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 4 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO C
(artigo 15.º, n.º 4, do CIVA)
(ver documento original)