Artigo 10.º
Faltas
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos que não compareçam às provas de conhecimentos podem justificar a falta, perante o director-geral, nas vinte e quatro horas seguintes.
- 2 -Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização das provas.
- 3 -Não é permitido faltar a mais de um dia de provas.
- 4 -A falta de justificação, bem como a falta à segunda marcação, implica a exclusão automática do candidato.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao exame psicológico.