- 1 -Os candidatos que não compareçam às provas de conhecimentos podem justificar a falta, perante o director-geral, nas vinte e quatro horas seguintes.
- 2 -Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização das provas.
- 3 -Não é permitido faltar a mais de um dia de provas.
- 4 -A falta de justificação, bem como a falta à segunda marcação, implica a exclusão automática do candidato.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao exame psicológico.
Artigo 10.º — Faltas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018