Artigo 15.º
Docentes
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
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- 1 -O curso é leccionado por docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva, bem como por conservadores e notários ou especialistas de reconhecido mérito.
- 2 -Os conservadores e notários referidos no número anterior são escolhidos pelo director-geral, ouvido o Conselho Técnico.