- 1 -O curso é leccionado por docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva, bem como por conservadores e notários ou especialistas de reconhecido mérito.
- 2 -Os conservadores e notários referidos no número anterior são escolhidos pelo director-geral, ouvido o Conselho Técnico.
Artigo 15.º — Docentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018