Artigo 16.º
Curso de formação
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O curso de formação que substitua o curso de extensão universitária tem a duração de seis meses, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
- 2 -As disciplinas a ministrar no curso e a forma de avaliação dos conhecimentos são definidas por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, ouvido o Conselho Técnico.