- 1 -O curso de formação que substitua o curso de extensão universitária tem a duração de seis meses, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
- 2 -As disciplinas a ministrar no curso e a forma de avaliação dos conhecimentos são definidas por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, ouvido o Conselho Técnico.
Artigo 16.º — Curso de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018