- 1 -Findo qualquer dos cursos com aproveitamento, os auditores dos registos e do notariado são admitidos à realização do estágio, com a duração de 12 meses, sob orientação de conservadores e notários formadores.
- 2 -As áreas funcionais em que é realizada cada fase do estágio, bem como a duração de cada fase e as respectivas precedências, são fixadas por despacho do director-geral.
- 3 -O estágio visa proporcionar uma formação adequada, em especial de carácter prático, ao exercício das funções de conservadores e notários.
- 4 -Os auditores executam as tarefas que lhes forem distribuídas e procedem ao estudo das questões de natureza teórica que lhes forem indicadas pelo formador.
- 5 -Os formadores são designados por despacho do director-geral de entre conservadores e notários classificados pelo menos de Bom com distinção.
Artigo 19.º — Duração e objectivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018