Regula o procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula o procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário.
Condições de admissão
São condições de admissão ao procedimento de ingresso:
Fases do procedimento de ingresso
Aviso de abertura
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) faz publicar no Diário da República aviso de abertura do procedimento de ingresso do qual constam, designadamente:
Listas de candidatos
Júris
Métodos de selecção
Classificação das provas de conhecimentos
Exame psicológico
Faltas
Admissão ao curso de extensão universitária ou de formação
Publicação da lista dos candidatos admitidos
Validade das provas de aptidão
Curso de extensão universitária
Docentes
Curso de formação
Auditores dos registos e do notariado
Faltas e férias
Duração e objectivos
Realização do estágio
Regime de estágio
Frequência do estágio
Suspensão do estágio
Informação do estágio
Complemento de formação
Natureza das provas finais
As provas finais são escritas e orais e destinam-se a apreciar, em especial, a preparação e a capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador e notário e a permitir a graduação do mérito relativo dos concorrentes.
Admissão às provas finais
Prazo das provas finais
Provas escritas
Provas orais
Segunda chamada
Júri das provas finais
O júri das provas finais é o júri do procedimento de ingresso a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Graduação dos auditores
Adjuntos de conservador ou notário
Colocação
Direitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos
Destacamento e transferência
Reposições, obrigatoriedade de concorrer e dever de permanência na função
Remuneração de docentes conservadores e notários
Os conservadores e notários, enquanto exercerem funções docentes nos termos do artigo 15.º, têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao número de horas leccionadas nesse mês a multiplicar pelo valor da remuneração horária, para o efeito fixada anualmente por despacho do Ministro da Justiça, acrescida de ajudas de custo e despesas de transporte, quando exerçam funções fora da localidade onde o curso é ministrado.
Subsídio para formação
Os formadores referidos no artigo 19.º têm direito, na fase de estágio efectuada sob a sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
Júris
Os membros dos júris têm direito a uma gratificação individual final, fixada por despacho do Ministro da Justiça em função do número de candidatos em prova.
Cooperação com países de língua oficial portuguesa
Sem prejuízo das necessidades dos serviços, pode ser aditada uma quota de lugares nos cursos previstos neste diploma reservada a licenciados em Direito originários de países de língua oficial portuguesa, em termos a acordar em protocolo.
Protocolo entre o Ministério da Justiça e a universidade
No protocolo referido no n.º 3 do artigo 14.º são estabelecidos os termos da comparticipação financeira do Ministério da Justiça nos encargos que resultem para a universidade da realização do curso de extensão universitária.
Despesas
As despesas resultantes da aplicação do presente diploma ficam a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Prazos
Os prazos constantes do presente regulamento são contados nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º a 32.º e 48.º a 52.º e o n.º 6 do artigo 58.º, todos do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, com a redacção que lhes é dada pelos Decretos-Leis n.os 238/93, de 3 de Julho, e 256/95, de 30 de Setembro.