Artigo 19.º
Duração e objectivos
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
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- 1 -Findo qualquer dos cursos com aproveitamento, os auditores dos registos e do notariado são admitidos à realização do estágio, com a duração de 12 meses, sob orientação de conservadores e notários formadores.
- 2 -As áreas funcionais em que é realizada cada fase do estágio, bem como a duração de cada fase e as respectivas precedências, são fixadas por despacho do director-geral.
- 3 -O estágio visa proporcionar uma formação adequada, em especial de carácter prático, ao exercício das funções de conservadores e notários.
- 4 -Os auditores executam as tarefas que lhes forem distribuídas e procedem ao estudo das questões de natureza teórica que lhes forem indicadas pelo formador.
- 5 -Os formadores são designados por despacho do director-geral de entre conservadores e notários classificados pelo menos de Bom com distinção.