Artigo 27.º
Admissão às provas finais
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os auditores dos registos e do notariado com aproveitamento no estágio são concorrentes obrigatórios às primeiras provas finais que se realizem após o termo daquele.
- 2 -Aos auditores que não se apresentarem às provas finais fica rescindido o contrato ou finda a comissão de serviço extraordinária, salvo se forem admitidos à segunda chamada a que se refere o artigo 31.º