- 1 -Os auditores dos registos e do notariado com aproveitamento no estágio são concorrentes obrigatórios às primeiras provas finais que se realizem após o termo daquele.
- 2 -Aos auditores que não se apresentarem às provas finais fica rescindido o contrato ou finda a comissão de serviço extraordinária, salvo se forem admitidos à segunda chamada a que se refere o artigo 31.º
Artigo 27.º — Admissão às provas finais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018