- 1 -As provas orais consistem na resposta a questões sobre as matérias referidas no artigo anterior e têm, em princípio, a duração de quinze minutos para cada um dos temas.
- 2 -Os auditores referidos no n.º 5 do artigo anterior podem solicitar a sua admissão às provas orais no prazo de quarenta e oito horas após a afixação das classificações das provas escritas.
- 3 -As provas orais têm início quatro dias após a afixação da classificação das provas escritas.
- 4 -Os resultados das provas orais são valorados de 0 a 20.
- 5 -A classificação final dos auditores que prestarem provas orais é a obtida nestas, ponderada a classificação da prova escrita.
- 6 -Os auditores excluídos podem recorrer nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 30.º — Provas orais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018