Artigo 31.º
Segunda chamada
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo de 30 dias a contar da afixação das classificações finais poderá realizar-se uma segunda chamada, à qual são admitidos os auditores que não tenham comparecido às provas referidas no artigo anterior e hajam requerido a justificação da falta nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, se o director-geral reconhecer que a não apresentação foi devida a motivos ponderosos.
- 2 -À segunda chamada podem ainda ser admitidos os auditores aprovados na primeira chamada que pretendam melhorar a sua classificação.