Artigo 33.º
Graduação dos auditores
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
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- 1 -Os auditores aprovados nas provas finais são classificados com a menção de Muito bom, Bom com distinção, Bom ou Suficiente, sendo graduados em mérito relativo pelo júri do procedimento de ingresso, dentro de cada menção, tendo em conta as classificações obtidas, sucessivamente, nas provas finais, no estágio, no curso de extensão universitária ou de formação e na licenciatura.
- 2 -A classificação e graduação dos auditores são publicadas no Diário da República.SECÇÃO VI
Adjuntos de conservador ou notário